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Incentivo à contratação e práticas discriminatórias

16-12-2005 - Fonte: Assessoria

Errar é humano. Reconhecer o erro, uma virtude. Corrigí-lo, uma obrigação, principalmente de quem está à frente de funções públicas que podem influenciar o país inteiro.

À mais de dois meses e meio que foi assinada uma convenção coletiva no setor de cargas de São Paulo, que restringia a presença de pessoas com deficiência a apenas 4% dos empregados administrativos das empresas do setor com 100 ou mais funcionários. A medida excluía nominalmente motoristas, ajudantes, arrumadores de cargas, etc. E teve cláusula suspensa pela justiça.

A convenção foi mediada e amplamente divulgada pelo site da DRT/SP, no próprio mês de Setembro com o título “ Delegado assina acordo com Setcesp”.

O site oficial encarregou-se de afirmar que três altos dirigentes do Ministério do Trabalho em São Paulo compareceram ao ato da assinatura, incluindo o próprio delegado.

Questionada por sindicatos do setor que se recusaram a assiná-la, por considerá-la imoral e discriminatória, foi levada para análise do Ministério Público do Trabalho que solicitou na Justiça anulação de cláusula discriminatória e ilegal.

Teor da clausula suspensa pela justiça.

Cláusula 1ª - As empresas de transporte rodoviário de cargas e logística, com matriz localizada na base territorial do SETCESP e do sindicato de empregados acima e que mantêm a seus serviços 100 ou mais empregados e que aderirem ao presente acordo, ficam obrigadas a contratar pessoas com deficiência na proporção de 4% (quatro por cento) do seu quadro de empregados administrativos.

Parágrafo Primeiro: Entende-se por empregados administrativos todos aqueles que não exerçam atividade de cunho operacional, como motorista, ajudante, arrumador de carga e correlatos, que exijam esforço físico ou outra habilidade incompatível às pessoas com deficiência, conforme o Decreto nº 5.296/04.

Em 25 de Outubro de 2005, em despacho liminar o juiz Carlos Francisco Berardo, do TRT- 2º região, suspendeu a cláusula concedendo a antecipação da Tutela de Emergência, para evitar que “ a manutenção da cláusula em questão servisse como incentivo para que outras categorias firmem instrumentos semelhantes, aplicando a legislação em vigor da forma que melhor lhes convier, residindo neste fato o periculum in mora ensejador da concessão da medida liminar”.

Após esta decisão o sindicato patronal retirou do seu site cópia dos acordos, mas a Delegacia Regional do Trabalho continua a ignorar a decisão judicial, continuando a divulgar as maravilhas da convenção, e tem afirmado em documentos disponibilizados na internet que “posturas inflexíveis e inábeis ensejarão uma enxurrada de mandados de segurança com grande chance de sucesso junto ao Poder Judiciário”.

Neste caso concreto, a liminar saiu contra a tentativa de discriminação. O tiro saiu pela culatra, informação que a DRT continua omitindo. Aliás, em seu mais novo documento disponibilizado na internet com o título “ Resposta da DRT/SP à representação feita pela Procuradoria da República em relação à Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos patronal e de empregados da atividade referente à transporte de cargas” que aparentemente é um documento interno da DRT/SP, novas informações que servem para desinformar e confundir precisam ser investigadas pela equipe do Ministro do Trabalho Luis Marinho, e pelo presidente do CONADE, Sr. Adilson Ventura, pois é citada frase atribuída a um conselheiro do CONADE, dizendo que a convenção foi assinada por sindicatos de trabalhadores e empregadores e não pela DRT/SP e em seguida afirma também que a convenção aumentou percentual de contratação.

Reafirmo que:

1- As convenções “assinadas” com 5 sindicatos já estavam sendo divulgadas pela DRT/SP antes mesmo das assembléias sindicais autorizarem a assinatura do documento, que em dois casos ocorreram no mês de Outubro. Portanto, o incentivo para terceiros já começava ao arrepio da lei dentro do órgão público, o que ensejou a medida liminar.

2- Quanto ao conteúdo, ela restringe a presença de pessoas com deficiência apenas nas áreas administrativas, diminuindo drasticamente as vagas a serem ocupadas e impedindo as pessoas de trabalharem nas áreas operacionais simplesmente por terem alguma deficiência.

3- No teor da convenção questionada na justiça consta a mediação da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo através do seu titular Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro. Já o site da DRT/SP cita 3 altos dirigentes no ato da assinatura: O Delegado Guiba, o Delegado substituto Mauro J. Correia e a chefe da fiscalização, Dra. Lucíola.

4- Em nova nota disponibilizada no mês de Novembro na internet, o documento interno da instituição dá a entender que a convenção é benéfica, amplia vagas e que não teve a participação da DRT/SP na sua assinatura.

Faço questão de levantar estes pontos porque ignorar a lógica, a justiça e o bom senso na defesa de cláusula indefensável em um regime democrático pode colocar em risco todo o esforço pela inclusão verdadeira que foi desenvolvido brilhantemente pela equipe da subdelegacia do Trabalho de Osasco, tendo à frente a atual chefe da DRT/SP, Dra. Lucíola.

Trabalho este, que tenho grande respeito e admiração por mais de 20 anos de ações conjuntas, inovadoras e alternativas, porém nunca ilegais e discriminatórias.

Tive a oportunidade de documentar em livros a trajetória da subdelegacia em relação às pessoas com deficiência. No livro Trabalho e Inclusão Social de Portadores de Deficiência, em 2003, no livro Trabalhando com a Diferença ( também reproduzido pelo M TE) em 2004, e na revista Caminhos da Inclusão em 2005.

Quem está junto a uma luta de tanta importância social, não pode assistir passivo a um erro e ficar calado. Como falei no início, errar é humano e ainda há tempo para corrigir o erro porque estamos falando de pessoas de bem.

Carlos Aparício Clemente

Coordenador do Espaço da Cidadania

e Diretor do Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco

05/12/2005

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